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Direitos & Legislação•03 de agosto de 2026•Fonte: Portal do STF

STF garante alíquota zero de imposto para todos os autistas em carros

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal derrubou a exigência do nível de suporte para a isenção tributária na aquisição de veículos.

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Redação O Autista
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STF garante alíquota zero de imposto para todos os autistas em carros

Foto: Luiz Silveira/STF

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Supremo Tribunal Federal elimina diferenciação por nível de suporte e assegura isenção ampla para autistas e PCDs

Uma decisão histórica e unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um avanço expressivo para os direitos das pessoas autistas e com deficiência no Brasil. A Suprema Corte declarou inconstitucionais os trechos das regras da Reforma Tributária que limitavam a alíquota zero de impostos na compra de veículos apenas a diagnósticos classificados em determinados graus de severidade.

A decisão ocorreu durante o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790. O Plenário reforçou a diretriz de que o texto constitucional assegura proteção integral, sem margem para distinções baseadas na intensidade da condição ou no nível de suporte necessário.

O que mudou ou o que a pesquisa aponta?

Com a implementação da Emenda Constitucional 132/2023, que remodelou o sistema tributário sobre o consumo, instituiu-se a isenção total (alíquota zero) do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, autistas e motoristas de táxi. O IBS e a CBS vêm substituindo gradativamente impostos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI.

No entanto, a regulamentação aprovada pela Lei Complementar (LC) 214/2025 restringiu o direito, contemplando apenas autistas avaliados com nível moderado ou grave de suporte e pessoas com deficiência mental classificada como “severa ou profunda”, excluindo quem possui diagnóstico de nível 1 de suporte ou deficiências consideradas leves.

Acionado por entidades de defesa dos direitos da comunidade, como o Instituto Oceano Azul e a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), o STF corrigiu essa distorção. O relator, ministro Alexandre de Moraes, frisou que a Carta Magna não autoriza a criação de critérios discriminatórios para limitar direitos.

Com a determinação, foram anuladas todas as expressões da LC 214/2025 que vinculavam o benefício fiscal ao nível de suporte ou à gravidade da condição.

Quanto aos prazos de renovação da frota, o relator validou a exigência de três anos para nova aquisição com isenção por pessoas autistas e com deficiência, esclarecendo que a diferenciação em relação ao prazo menor concedido aos taxistas decorre do desgaste acentuado do uso comercial contínuo do veículo.

Importante: “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, destacou o relator, ministro Alexandre de Moraes, ao reafirmar que a lei complementar não poderia criar restrições não previstas no texto constitucional.

Impacto para a comunidade autista

A decisão restabelece a equidade de direitos e elimina um entrave burocrático e discriminatório enfrentado por milhares de famílias. Na prática, autistas de nível 1 de suporte passam a ter o direito reconhecido à alíquota zero na compra de automóveis, sem o risco de indeferimentos baseados puramente na gradação do laudo.

O acesso ao transporte individualizado é, muitas vezes, um recurso central de acessibilidade e regulação sensorial, facilitando a rotina de terapias, compromissos educacionais e a autonomia diária. Ao reconhecer que as necessidades de suporte não anulam o direito à cidadania e às garantias legais, o STF fortalece a proteção jurídica da comunidade neurodivergente em todo o país.


Fonte: Matéria adaptada com base na publicação do veículo Portal do STF.

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