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Direitos & Legislação•20 de agosto de 2026•Fonte: UOL

ANS afasta cobertura obrigatória de terapias com vestes para autistas

Decisão da agência permite que planos de saúde neguem métodos como TREINI e MIG, mas especialistas apontam caminhos judiciais para famílias.

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Redação O Autista
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ANS afasta cobertura obrigatória de terapias com vestes para autistas

Foto: O Autista / Gerada por IA

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O ofício responde a questionamento da Unimed e muda o cenário de autorizações administrativas, mas o direito atrelado à indicação médica permanece.

Receber a prescrição de um tratamento intensivo para o desenvolvimento de um filho no Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, em seguida, esbarrar na negativa do plano de saúde é uma realidade exaustiva para muitas famílias. Esse cenário pode se agravar com um recente ofício da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que desobrigou as operadoras de cobrirem terapias baseadas no uso de vestes especiais e suporte biomecânico, a exemplo dos métodos TREINI e MIG (Método de Integração Global).

A discussão chegou à agência reguladora após uma provocação da Unimed do Brasil, que questionou a robustez das evidências científicas e a segurança assistencial dessas metodologias. O impacto dessa movimentação afeta diretamente a rotina de crianças e adolescentes autistas que já realizam ou possuem indicação para essas intervenções de reabilitação neuropediátrica.

O que mudou e o que dizem as operadoras?

A Unimed baseou sua argumentação na medicina baseada em evidências, apresentando uma nota técnica elaborada pelo seu Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS). O documento analisou três estudos publicados sobre o MIG e apontou que, apesar de os trabalhos relatarem possíveis melhorias na comunicação, desempenho funcional e satisfação familiar, as pesquisas apresentavam “limitações metodológicas importantes”. Diante disso, a cooperativa médica defendeu que as evidências atuais exigem cautela e não comprovam totalmente a segurança da abordagem para justificar a cobertura obrigatória.

A ANS, por sua vez, evitou julgar o mérito científico das terapias, enfatizando que a análise de evidências e riscos assistenciais é atribuição dos conselhos profissionais competentes. A decisão da agência de excluir a obrigatoriedade da cobertura foi baseada em uma questão técnica de enquadramento: a ANS classificou os exoesqueletos e vestes utilizados nas terapias como “órteses não ligadas a procedimentos cirúrgicos”. Pela lei atual dos planos de saúde, o fornecimento de itens com essa classificação não é obrigatório.

As metodologias alvo do ofício propõem modelos intensivos e interdisciplinares. O método TREINI engloba reabilitação para autismo, paralisia cerebral, mielomeningocele e síndrome de Down. Já o MIG é voltado especificamente para crianças, adolescentes e jovens com TEA, unindo psicoterapia, estratégias comportamentais e aprendizagem motora em um ambiente simulado que imita o cotidiano, chamado “Cidade do Amanhã”.

Importante: O Grupo Treini, desenvolvedor das metodologias, contesta veementemente a interpretação de que os métodos são experimentais e de que as vestes devam ser adquiridas pelos convênios. A empresa esclarece que os dispositivos funcionam apenas como recursos auxiliares conduzidos por equipes multiprofissionais dentro das sessões clínicas.

O grupo desenvolvedor também rebateu as alegações relacionadas à falta de base científica. A empresa afirma que possui cerca de 60 livros e nove artigos publicados, incluindo ensaios clínicos randomizados, detalhando ganhos no desenvolvimento global e autonomia dos pacientes. Além disso, destacam que os equipamentos (TREINI EXOFLEX e MIG FLEX) possuem registro na Anvisa na categoria de “suportes de posicionamento” (classe de risco I), o que os diferenciaria das órteses citadas na exclusão da lei. Reforçam, ainda, que há reconhecimento legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e que, em agosto de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou favoravelmente a cobertura do TREINI em sessões terapêuticas através do REsp 2.157.765/SE.

Impacto para a comunidade autista

Na prática, o ofício da ANS tem um alcance administrativo limitado, pois não altera oficialmente o Rol de Procedimentos vigente. Contudo, a advogada Adriana Monteiro, especialista em direitos da pessoa com deficiência, alerta que as operadoras provavelmente utilizarão a fundamentação do documento como uma justificativa técnica para negar administrativamente os tratamentos. Para a comunidade autista, isso sinaliza que o acesso a essas terapias específicas passará de forma quase inevitável pela judicialização.

A especialista lembra que a Resolução Normativa (RN) 539/2022 da ANS continua válida, a qual garante a obrigatoriedade de cobertura de métodos indicados pelo médico assistente para o tratamento do transtorno enquadrado na CID F84. Cabe aos tribunais analisar se os dispositivos configuram meras órteses ou se são parte indivisível de um programa multiprofissional mais amplo.

Para as famílias que enfrentarem recusas por parte dos planos de saúde, a orientação jurídica é agir estrategicamente: solicitar que a negativa seja formalizada por escrito, reunir relatórios médicos minuciosos que justifiquem a necessidade estrita da terapia para o desenvolvimento do paciente e buscar amparo legal. Em casos de risco de regressão ou interrupção no tratamento, é possível ingressar na Justiça com um pedido de tutela de urgência, garantindo que as necessidades singulares da pessoa autista sejam priorizadas.


Fonte: Matéria adaptada com base na publicação do veículo UOL.

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